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Hastes ou suportes estavam proibidos no estado desde 1996; Ministério Público se manifesta contrário e analisa se irá recorrer da decisão.
As bandeiras de mastro, com hastes ou suportes, voltaram a ser permitidas em estádios de futebol de São Paulo nesta terça-feira. A permissão foi concedida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, e a decisão cabe recurso.
A entrada das bandeiras deverá seguir as diretrizes da Polícia Militar, que vai especificar o material, tamanho máximo, quantidade e setores permitidos. A decisão foi tomada pelo juiz Fabrício Reali Zia, que completou explicando outros possíveis critérios de permissão.
– (se a PM) Entender pertinentes para a concessão do direito e sua respectiva fiscalização, visando especialmente a segurança dos torcedores e de suas famílias – disse o juiz.
As bandeiras com mastros foram proibidas por lei nos estádios de São Paulo em 1996. Nos autos, o Ministério Público se manifestou contrário à liberação e analisa se irá recorrer da decisão.
A decisão foi uma resposta à representação feita pela Delegacia de Polícia de Repressão aos Delitos de Intolerância Esportiva (Drade), que entende ser possível o “ingresso controlado de hastes e suportes de bandeiras nos estádios”.
– Considerando a exegese extraída da legislação apontada e o espírito da Lei em se permitir o lazer cultural brasileiro, sem se descurar da segurança, é de se conceder a autorização para a entrada de torcedores portando bandeiras, direito que fica condicionado ao intuito de manifestação festiva e amigável – decidiu Fabrício Reali.
Além disso, a permissão pode ser “revista caso não de adeque às diretrizes traçadas”.
– Podendo ser revista a concessão judicial – por representação da autoridade policial ou do Ministério Público, em autos próprios – caso se verifique em momento posterior a esta concessão que o direito aqui assegurado não se adequou às diretrizes traçadas pelo Estatuto do Torcedor de se permitir o lazer com segurança.
As bandeiras com mastros estavam proibidas pelo artigo 5º da Lei nº 9.470, de 27 de dezembro de 1996, de autoria de Nabi Abi Chedid:
“Nos estádios de futebol e ginásios de esportes mencionados no Artigo 1.° ficam proibidas a venda, a distribuição ou utilização de:
- I – bebidas alcoólicas;
- II – fogos de artifício de qualquer natureza;
- III – hastes ou suportes de bandeiras; e
- IV – copos e garrafas de vidro e bebidas acondicionadas em lata”.
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